A Lei 15.358/2026 criou o crime de “domínio social estruturado”, com pena de 20 a 40 anos, e transformou a prática em motivo suficiente para prisão preventiva. Mas o trecho que alcançaria quem não integra facção foi vetado, e a lei virou alvo de quatro ações no STF
A Lei 15.358/2026, chamada de Lei Raul Jungmann, está em vigor desde março e mudou a forma como o Estado pode processar quem controla território com violência. Ela nasceu do PL 5.582/2025, foi sancionada com três vetos e agora é questionada no Supremo Tribunal Federal em quatro ações diretas de inconstitucionalidade, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que conduziu audiências públicas sobre o tema.
Para quem mora em favela, a pergunta prática é uma só: essa lei alcança o morador ou só quem integra a facção? A resposta curta é: a lei foi desenhada para alcançar integrantes de organizações criminosas ultraviolentas — e o dispositivo que estenderia a pena a quem não integra o grupo foi vetado pelo presidente Lula. Entender esse veto é o que separa a leitura correta do pânico.
O que a lei criou
1. O crime de domínio social estruturado (art. 2º). Pena de 20 a 40 anos de reclusão para quem, integrando organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, pratica condutas como:
- usar violência ou grave ameaça para intimidar a população ou agentes públicos e impor controle sobre áreas, comunidades ou territórios;
- colocar barricadas, bloqueios ou obstáculos para impedir a ação das forças de segurança;
- impor, com violência, controle sobre atividade econômica, comercial ou de serviços públicos;
- atacar serviços essenciais — escolas, hospitais, transportes, energia, portos, aeroportos;
- sabotar sistemas de dados e comunicações do Estado;
- atacar instituições prisionais.
A pena aumenta de dois terços até o dobro em casos como comando ou liderança do grupo, financiamento da organização, uso de violência contra agentes públicos, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, infiltração no setor público, uso de arma restrita, aliciamento de menores, conexão transnacional, garimpo ilegal e uso de drones ou criptografia avançada.
2. O crime de favorecimento (art. 3º). Pena de 12 a 20 anos e multa para quem promove, funda, adere ou “apoia de qualquer forma” a organização; distribui material incitando os atos; fornece informações em apoio; ou cede local ou bem para a prática dos crimes.
3. Consequências que pesam no processo. Os crimes são considerados hediondos e não admitem anistia, graça, indulto, fiança nem livramento condicional. Quem tem indícios concretos de liderança cumpre pena em presídio federal de segurança máxima. Os condenados nesses crimes não geram direito a auxílio-reclusão para os dependentes.
4. Prisão preventiva facilitada. O parágrafo 9º do artigo 2º diz que a prática dos crimes “é causa suficiente para decretação de prisão preventiva” — ou seja, o juiz não precisa demonstrar risco à ordem pública além do próprio enquadramento.
5. Prazos e estrutura. O inquérito tem prazo de 90 dias com o investigado preso e 270 dias solto, prorrogável por igual período. A lei criou o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas e autorizou varas criminais colegiadas para julgar homicídios conexos a esses crimes.
6. Mudança no Código Eleitoral. A lei incluiu a prisão provisória entre as hipóteses de cancelamento de inscrição eleitoral (art. 71 do Código Eleitoral) — um dos pontos que deve render disputa jurídica.
O veto que importa para o morador
O Congresso havia aprovado um parágrafo que puniria com 12 a 30 anos quem praticasse parte dessas condutas sem integrar organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia. O presidente Lula vetou.
As razões do veto, publicadas na Mensagem 216/2026, são diretas:
“O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do Projeto de Lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal. (…) gera insegurança jurídica e produz efeito inibidor do exercício de direitos fundamentais.”
Na prática: quem não integra a facção responde pelo Código Penal comum, não por esta lei. O morador que bloqueia uma rua num protesto, o comerciante que fecha a loja durante uma operação, o motoboy que passa por uma barricada — nenhum deles é enquadrado no crime de domínio social estruturado apenas por estar no território.
A lei também teve outros dois vetos: um que destinava parte dos bens apreendidos a estados e ao Distrito Federal (o governo alegou impacto fiscal) e outro que criava prazo para reestruturar fundos federais de segurança pública.
Onde mora o risco (e o que dizem os críticos)
O texto tem expressões abertas — “apoia de qualquer forma”, “domínio social estruturado”, “influência total ou parcial” — que, na avaliação de entidades que contestam a lei no STF, podem abrir espaço para interpretações amplas.
Segundo reportagem do portal Cláudio Dantas, as quatro ADIs reúnem questionamentos de entidades como a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (que contesta 19 itens, entre eles a prisão preventiva automática e o confisco sem condenação definitiva), a Ordem dos Advogados do Brasil, defensorias públicas de vários estados e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. Os pontos centrais são a punição sem análise individualizada, o monitoramento de comunicações entre presos e advogados e a vagueza do conceito de domínio social estruturado.
Do outro lado, a lei tem defensores dentro e fora do Judiciário: o procurador-geral de Justiça defendeu a norma em audiência no Supremo, e o próprio relator, ministro Alexandre de Moraes, já afirmou publicamente que o crime organizado “não se combate apenas com penas maiores”.
O que isso significa para você: a lei está valendo. As ADIs não suspendem automaticamente seus efeitos — uma liminar é que poderia fazer isso, e não há decisão nesse sentido. Se alguém for preso com base na lei, o caminho continua sendo o de sempre: advogado ou Defensoria Pública, audiência de custódia em até 24 horas e habeas corpus.
O que a lei não faz
- Não criminaliza morar em favela, nem estar em área controlada por facção.
- Não autoriza prisão sem prova — o parágrafo 9º facilita a preventiva, mas ela continua sendo decisão fundamentada de um juiz.
- Não resolve a violência policial nem cria dever de reparação para vítimas de operações.
- Não substitui a investigação financeira — a lei amplia o bloqueio de bens, mas depende de o Estado executá-lo.
Como acompanhar
As quatro ADIs seguem no STF sob relatoria de Moraes. Acompanhar o andamento é possível pelo portal do STF, na consulta processual, filtrando por relator. Audiências públicas já realizadas estão disponíveis no canal oficial do tribunal.