O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, na segunda‑feira (5 de outubro de 2026), uma portaria conjunta no Diário Oficial da União que define a metodologia para cálculo da carga tributária de referência dos novos tributos sobre combustíveis.
A portaria fixa a regra para computar as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas não determina ainda os valores finais a serem aplicados.
Para a CBS, a carga tributária direta inclui o PIS/Pasep, o PIS/Pasep‑Importação, a Cofins e a Cofins‑Importação nas etapas de produção, importação e comercialização dos combustíveis. A carga indireta soma esses tributos a IPI e ao IOF sobre seguros que incidem sobre insumos, serviços e bens de capital da cadeia e que não são recuperados como crédito.
Quanto ao IBS, as alíquotas não podem ultrapassar 10 % da soma das cargas direta e indireta de referência em 2029, 20 % em 2030, 30 % em 2031 e 40 % em 2032. A partir de 2033, o limite sobe para 100 % da referência.
Esses percentuais referem‑se à carga tributária de referência, não a alíquotas nominais de 10 %, 20 % etc., sobre o preço dos combustíveis. Assim, o cálculo futuro dependerá da composição dos tributos considerados na referência.
A portaria também prevê tributação menor para biocombustíveis e para hidrogênio de baixa emissão de carbono. Para esses combustíveis, as alíquotas devem ficar entre 40 % e 90 % da alíquota aplicada ao combustível fóssil de referência.
No caso do etanol anidro e do biodiesel puro que entram na mistura obrigatória, a alíquota do IBS será de 90 % da aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A, garantindo tratamento fiscal diferenciado para esses insumos.