Paraisópolis, São Paulo sexta-feira, 14 de agosto de 2026
✍️ OPINIÃO Este é um artigo de opinião. As ideias expressas são de responsabilidade do autor.

Spray de pimenta para uso por mulheres

Carol Barranquera
💚 Colaborador Voluntário

Carol Barranquera

📅 13 ago 2026 ⏱️ 8 min de leitura

A entrada em vigor da Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026, trouxe uma novidade para o debate sobre segurança e violência contra a mulher no Brasil: a autorização da comercialização, aquisição e posse de aerossóis de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher.

A medida pretende ampliar os instrumentos disponíveis para que mulheres possam reagir diante de uma agressão física ou sexual. Mas, para além da autorização do produto, a nova legislação provoca uma discussão mais profunda: até que ponto oferecer instrumentos de defesa pessoal representa um avanço na proteção das mulheres e em que momento essa iniciativa pode acabar transferindo para a própria vítima uma responsabilidade que deveria permanecer nas mãos do Estado?

A Lei nº 15.474/2026 estabelece que a aquisição do aerossol de extratos vegetais é permitida, de forma automática, às mulheres maiores de 18 anos, desde que cumpridos determinados requisitos. O artigo 2º exige a comprovação da maioridade, documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência fixa e a inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, esta última comprovada por autodeclaração.

A lei também determina que o estabelecimento comercial mantenha registro simplificado da venda pelo prazo de cinco anos, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

A legislação estabelece ainda que o produto deverá ser de uso individual e intransferível e não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente. Também prevê que as características técnicas e os padrões de segurança serão definidos em regulamentação própria.

Um dos pontos mais importantes da nova legislação, entretanto, está no artigo 4º. O uso do aerossol somente será considerado lícito quando destinado a repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal.

No Código Penal Comentado, José Henrique Pierangeli descreve que a legítima defesa tem requisitos objetivos e subjetivos:

“Sendo os objetivos: a) agressão atual ou iminente e injusta; b) preservação de um bem juridicamente tutelado, próprio ou de outrem; c) emprego moderado dos meios necessários à repulsa. Requisito subjetivo é o conhecimento da situação de defesa (…)”.

A lei exige, ainda, que o instrumento seja utilizado de maneira proporcional e moderada, com interrupção imediata após a neutralização da ameaça.

Portanto, não se trata de uma autorização irrestrita para utilizar o produto contra qualquer pessoa ou em qualquer circunstância. A existência do instrumento não elimina os limites jurídicos da legítima defesa. O uso indevido ou desproporcional poderá gerar consequências jurídicas.

1 PIERANGELI, José Henrique. Código Penal Comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2013. p. 79.

Outro aspecto relevante é a previsão de um Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.

Entre as diretrizes mantidas na lei estão a orientação sobre os limites legais da legítima defesa, as consequências do uso desproporcional do instrumento, informações sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia, além de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol.

É justamente nesse ponto que começa a discussão que considero mais importante.

O spray de pimenta pode representar uma ferramenta de proteção, mas não pode ser confundido com política pública de segurança.

É possível reconhecer aspectos positivos na nova legislação. Em uma situação de agressão atual ou iminente, um instrumento de menor potencial ofensivo pode, em determinadas circunstâncias, criar uma oportunidade para que a mulher interrompa momentaneamente a agressão, afaste-se do agressor e busque ajuda.

Também não se pode ignorar o aspecto psicológico. Para algumas mulheres, saber que possuem um instrumento de defesa pode proporcionar uma sensação maior de autonomia e segurança. Essa sensação, entretanto, não deve ser confundida com segurança efetiva.

A violência contra a mulher, especialmente aquela praticada no ambiente doméstico e familiar, não acontece necessariamente em uma situação em que a vítima possui condições de reagir. Muitas vezes, existe uma relação de dependência econômica, emocional ou familiar, além de ciclos de violência que podem envolver ameaças, isolamento, controle e violência psicológica antes da agressão física.

Por isso, imaginar que a disponibilização de um instrumento de defesa pessoal será suficiente para enfrentar esse problema seria simplificar uma questão extremamente complexa.

Há também pontos da própria legislação que merecem reflexão.

Um deles é a condição econômica. Embora o produto possa representar uma alternativa de defesa, seu acesso não necessariamente será igual para todas as mulheres. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais, não podemos construir políticas de proteção que dependam exclusivamente da capacidade individual de aquisição de determinados mecanismos.

Outro ponto que merece debate é a restrição prevista no artigo 2º, inciso V, que impede a aquisição por mulheres condenadas por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.

A restrição pode ser compreendida sob a perspectiva da segurança e do controle sobre instrumentos capazes de causar efeitos físicos. Porém, é preciso também considerar que uma mulher com antecedente criminal não deixa de ser, por essa razão, uma possível vítima de violência.

Não se trata de ignorar a responsabilidade decorrente de uma condenação criminal. Trata-se de reconhecer que a proteção contra a violência deve considerar a complexidade das trajetórias individuais e que a condição de autora de um crime no passado não elimina a possibilidade de essa mesma pessoa se tornar vítima no presente.

Outro aspecto que merece atenção é o próprio risco envolvido na utilização do instrumento.

O aerossol não deve ser apresentado como uma solução infalível. Em uma situação de violência, especialmente diante de um agressor fisicamente mais forte, sob efeito de álcool ou drogas ou em estado de extrema agressividade, não há garantia de que o instrumento interromperá imediatamente a agressão.

Em determinadas circunstâncias, uma tentativa de reação pode, inclusive, provocar uma escalada da violência. Por isso, a legislação acerta ao estabelecer limites para o uso e ao prever a necessidade de orientação sobre defesa pessoal e legítima defesa.

Mas existe uma questão ainda maior por trás desse debate.

Quem deve ser responsável pela segurança das mulheres?

É legítimo que o Estado disponibilize mecanismos para que uma mulher possa se defender diante de uma agressão. O que não podemos aceitar é que a existência desses mecanismos seja utilizada, ainda que indiretamente, como justificativa para reduzir a responsabilidade estatal na prevenção e no enfrentamento da violência.

Uma mulher não deveria precisar carregar consigo um instrumento de defesa para ter o direito de andar na rua com segurança.

Ela deveria poder contar com políticas públicas eficientes, investigação adequada, atendimento especializado, medidas protetivas efetivas, rede de acolhimento, educação para prevenção da violência e uma atuação integrada dos órgãos de segurança e Justiça.

O spray de pimenta pode ser mais uma ferramenta. Não pode ser a política de segurança.

A própria Lei nº 15.474/2026 reconhece, ao instituir o Programa Nacional de Capacitação, que o enfrentamento da violência exige informação, orientação sobre legítima defesa, conhecimento sobre o ciclo da violência doméstica e divulgação dos canais de denúncia.

Por isso, a pergunta que devemos fazer não é simplesmente se o spray de pimenta funciona.

A pergunta é se estamos criando mais uma possibilidade de defesa para as mulheres sem deixar de cumprir o dever constitucional e institucional de protegê-las.

A autonomia feminina e a responsabilidade do Estado não são conceitos excludentes. Uma mulher pode ter o direito de se defender e, simultaneamente, o Estado continua tendo o dever de prevenir a violência, responsabilizar o agressor e oferecer proteção à vítima.

O desafio está justamente em não transformar um instrumento de defesa pessoal em substituto de uma política pública de segurança.

No combate à violência contra a mulher, precisamos de mais instrumentos, não de menos. Mas precisamos, sobretudo, de políticas públicas capazes de fazer com que o spray de pimenta seja apenas uma possibilidade de reação diante de uma situação extrema, e não a última linha de defesa de mulheres que deveriam estar protegidas pelo próprio Estado.

Porque segurança não pode ser um objeto que a mulher precisa carregar na bolsa.

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Este artigo foi escrito por um colaborador voluntário

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