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Boca de urna no domingo (25): o que é crime, o que dá detenção e o que segue liberado

No segundo turno das eleições gerais de 2026, pedir voto, fazer boca de urna, entregar santinho, usar carro de som ou publicar conteúdo novo de campanha viram crime, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Camiseta, bandeira e adesivo do candidato continuam permitidos.

No próximo domingo (25), o eleitor brasileiro volta às urnas para o segundo turno das eleições gerais de 2026 — e, no dia da votação, condutas que são rotina na campanha passam a ser crime. Pedir voto, entregar santinho, abordar quem está a caminho da seção eleitoral, usar carro de som ou publicar conteúdo novo de candidato: tudo isso é boca de urna, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa.

A regra vale para qualquer pessoa, não apenas para candidatos e cabos eleitorais, em todos os turnos e em todas as eleições. Quem desrespeita pode ser preso em flagrante.

A lei, porém, protege o eleitor que só quer demonstrar preferência: camiseta, bandeira, boné e adesivo do candidato são permitidos, desde que a manifestação seja individual, silenciosa e sem aglomeração.

O que é boca de urna

Boca de urna é toda tentativa de convencer alguém a votar em um candidato, partido ou coligação no dia da eleição. Vale para palavras, gestos, panfletos e santinhos, alto-falantes, carros de som e qualquer outro meio de propaganda voltado a quem está indo votar.

Também é boca de urna a arregimentação de eleitor — a prática de levar pessoas para votar em nome de um candidato, com controle de quem já votou e de quem ainda falta.

Boca de urna: o que a lei proíbe e qual é a pena

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) lista, no art. 39, § 5º, as condutas que se tornam crime no dia da votação. A pena é a mesma para todas: detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

São elas:

  • uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício ou carreata (inciso I);
  • arregimentação de eleitor e propaganda de boca de urna (inciso II);
  • divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido, coligação ou candidato — o que alcança a entrega de santinhos, panfletos e outros impressos (inciso III);
  • publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de posts nas plataformas de internet (inciso IV), campo em que a Justiça Eleitoral já definiu regras para o uso de inteligência artificial na campanha.

Como são crimes, as condutas permitem prisão em flagrante. Quando a prática é organizada pela própria campanha, o candidato e o partido também podem ser responsabilizados na Justiça Eleitoral.

O que continua permitido

A lista do que está vedado costuma assustar mais do que deveria. O art. 39-A da mesma lei autoriza a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”.

Na prática, não é preciso esconder a camiseta: o eleitor pode votar com a camiseta ou o boné do candidato, levar uma bandeira ou usar adesivo — desde que a manifestação seja individual, silenciosa e sem aglomeração.

Quem usa o carro como suporte de campanha deve ficar atento a outro risco: adesivo eleitoral em veículo pode anular o seguro.

O que é vedado, mesmo sem virar crime

Nem todo desrespeito às regras do dia vira processo criminal. Algumas condutas são expressamente proibidas pela lei, com outras consequências:

  • Aglomeração com vestuário padronizado: até o fim do horário de votação, a lei veda a reunião de pessoas com roupa padronizada ou com os instrumentos de propaganda do art. 39-A, de modo a caracterizar manifestação coletiva — com ou sem veículos.
  • Propaganda no recinto da seção: mesários, escrutinadores e servidores da Justiça Eleitoral não podem usar vestuário ou objeto com propaganda de partido, coligação ou candidato (art. 39-A, § 2º).
  • Fiscais partidários: nos trabalhos de votação, só podem trazer no crachá o nome e a sigla do partido a que servem; é vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º).

Boca de urna não é compra de voto

Os dois são crimes, mas distintos. Oferecer dinheiro, presentes ou qualquer vantagem em troca de voto é corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e multa. A boca de urna alcança a tentativa de influenciar o eleitor sem oferta de vantagem — e por isso costuma ser enquadrada no próprio local da votação.

Como denunciar

Irregularidades no dia da votação podem ser comunicadas à mesa receptora de votos, aos fiscais de partido, ao cartório eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral. O TSE mantém ainda o Disque Denúncia 1491, canal gratuito para relatar desinformação e irregularidades durante o pleito.

Para chegar ao domingo com as regras na ponta da língua, vale revisar também o que mudou na campanha eleitoral de 2026, definido pelo TSE antes do primeiro turno.

A orientação é que o eleitor exerça o direito ao voto de forma livre e sem interferência — o que, no domingo, também significa não interferir na escolha dos outros.

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Equipe do Espaço do Povo

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